Pessoas em Concubinato podem comungar?
Por: Padre Tiago Roney Sanxo
Casamento – Separação - Comunhão
O matrimônio validamente celebrado e consumado é indissolúvel e quem está unido por um vínculo anterior não pode voltar a casar-se na Igreja enquanto viva seu consorte.
Pessoas em segunda união, mesmo que não possam receber a comunhão, podem entretanto rezar e fazer uma comunhão espiritual. Há situações em que as pessoas não podem separar-se (às vezes porque há filhos e se necessita mantê-los, e outras porque não se tem a força de vontade para dar um passo necessário, mas penoso); em tais casos pode-se receber os sacramentos (confissão e comunhão, ao menos em privado se não poder ser em público) se viverem sob o mesmo teto como irmãos, mas não como esposos.
O Papa João Paulo II tem escrito sobre os divorciados que voltaram a se casar: “A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de terem violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida que não esteja mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios, – como, por exemplo, a educação dos filhos – não podem se separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges".
Talvez alguém não se sinta capaz disso no momento, ou não possa decidi-lo sozinho. Mas tampouco se apresse a dizer que no futuro não possa ser assim; a vida tem muitos giros; há muitas situações na vida que obrigam inclusive aos esposos legítimos a viverem desta forma. Enquanto não possa atuar assim, siga unindo-se a Nosso Senhor por meio da oração; ali encontrará consolo em suas penas e fortaleza em suas dificuldades. Não deixe de ir a Missa; embora não possas comungar, ali Jesus Cristo se imola na cruz, também por você e por sua família!
Deus te abençoe!
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http://www.brasil.ive.org/pages/teologo/2.concubinato.htm